BITRIBUTAÇÃO
- Detalhes
- Criado em 01 Novembro 2011
Nos termos da Convenção para evitar a dupla tributação, assinada em Tóquio em 24/01/67, os salários e outros rendimentos percebidos como empregado de empresa japonesa estão isentos do pagamento do imposto no Brasil nos seguintes casos:
a) quando o contribuinte, antes de sua saída do Brasil, tiver apresentado Declaração de Saída Definitiva à Secretaria da Receita Federal;
b) quando o período de permanência no exterior tiver ultrapassado 12 meses consecutivos.
Os interessados deverão obter do empregador o Gensen Choshu Hyo, por cada ano trabalhado no Japão, ou, alternativamente, do Zeimusho a declaração de tributos (Nozeishomeisho Sono Ichi) e a declaração de rendimentos (Nozeishomeisho Sono Ni).
No primeiro caso, o documento deve ser autenticado por tabelião japonês. No segundo, as declarações devem ser autenticadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (Gaimusho). Em seguida, e em ambos os casos, devem ser legalizados pelo Consulado e, posteriormente, traduzidos, no Brasil, por tradutor público juramentado.
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Atualizado em 13/02/2013.





