AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DO MENOR
- Detalhes
- Criado em 01 Novembro 2011
O Estatuto da Criança e do Adolescente (13/7/1990) dispõe que menor de 18 anos, desacompanhado, só pode deixar o território brasileiro se autorizado pelos pais ou responsáveis legais. Se estiver viajando apenas com um dos pais, só poderá deixar o Brasil se expressamente autorizado pelo outro genitor.
Caso não seja possível obter a autorização expressa de um dos genitores, os interessados deverão providenciar autorização judicial.
Segundo a Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, o prazo de validade da autorização deve ser determinado pelos genitores. Caso não o façam, a autorização será válida por 2 anos, apenas para uma viagem. Ao deixar o Brasil, os interessados deverão apresentar ao agente da Polícia Federal a autorização de viagem e uma cópia do passaporte brasileiro do menor, que serão retidas.
Os interessados devem comparecer pessoalmente ao Consulado e apresentar:
a) 2 vias do formulário (clique aqui), devidamente preenchidas, sem abreviaturas nem rasuras, por cada menor;
b) passaportes válidos ou carteiras de identidade dos pais do menor;
c) cópia do passaporte brasileiro do menor, se disponível;
d) cópia da certidão brasileira de nascimento do menor;
Os pais deverão assinar as 2 vias do formulário na presença do agente consular. Caso um dos genitores seja estrangeiro ou não puder comparecer, sua assinatura na primeira via do formulário deverá ser previamente legalizada por tabelião da jurisdição do Consulado em Tóquio (clique aqui).
Os genitores poderão requerer a inclusão de autorização de viagem quando solicitarem novo passaporte para o menor.
Para solicitação de serviços nos Consulados Itinerantes, clique aqui.
Atualizado em 27/03/2013.





