Autorização para viagem é o documento pelo qual o
pai e/ou a mãe, ou o responsável legal, permitem que seu
filho menor de 18 anos viaje em companhia de um deles,
de uma terceira pessoa ou desacompanhado. Em
determinadas situações (especialmente quando o menor
viaja desacompanhado), essa autorização emitida pelos
próprios pais pode não ser suficiente, sendo necessária
autorização judicial.
Estatuto da Criança e do Adolescente 
A lei federal que regulamenta o assunto é a
Lei n. 8.069, de 13/07/1990, conhecida como
Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja, a seguir, os
artigos referentes à Autorização para viajar:
Art. 2.
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei,
a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade.
(…)
Art. 83. Nenhuma
criança poderá viajar para fora da comarca onde
reside, desacompanhada dos pais ou responsável,
sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida
quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da
residência da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o
terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente
autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a
pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando
se tratar de viagem ao exterior, a autorização é
dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais
ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem
prévia e expressa autorização judicial, nenhuma
criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de
estrangeiro residente ou domiciliado no
exterior. |
Viagem de menores, do Japão para o Brasil e do Brasil
para o Japão - recomendações do Consulado 
Para viajar do Japão para o Brasil,
não há exigências específicas das autoridades de
imigração japonesas. Porém, recomenda-se:
- Caso o menor esteja acompanhado de apenas um dos
pais, que o outro conceda autorização expressa, em
documento assinado e com firma reconhecida no
Consulado (se um dos pais for japonês, deverá ter
sua firma reconhecida em tabelião local);
- Caso o menor esteja desacompanhado e necessite
embarcar em vôo de conexão dentro do Brasil, a
autorização dos pais pode não ser suficiente.
Recomenda-se que os pais consultem a Vara da
Infância e da Juventude do aeroporto onde será feito
o trânsito, sobre a necessidade de
autorização judicial. Segundo o Estatuto da
Criança e do Adolescente, é necessária autorização
judicial para que a criança viaje, desacompanhada,
de um Estado a outro do País.
Para viajar do Brasil para o Japão
(ou qualquer outro país com o qual o Brasil mantém
relações diplomáticas):
- Caso o menor esteja acompanhado de apenas um dos
pais, é necessária autorização expressa do
outro, em documento assinado e com firma
reconhecida no Consulado.
- Caso o menor esteja desacompanhado, ou
acompanhado de terceiros ou de estrangeiro residente
no exterior, é necessária autorização
judicial. Se os pais residem no exterior,
recomenda-se que nomeiem procurador no Brasil para
requisitar a devida autorização judicial.

Atenção:
determinadas varas da infância e da juventude, em
particular no Estado de São Paulo, dispensam a
necessidade de autorização judicial, no caso de viagem
de menor desacompanhado, contanto que ambos os pais
autorizem a viagem em documento assinado e com firma
reconhecida. Recomendamos, portanto, que os
interessados sempre consultem a Vara da Infância e da
Juventude mais próxima da residência do menor no Brasil
sobre a necessidade, ou não, de autorização judicial.
| Para informações da Polícia
Federal sobre autorização de viagem,
bem como autorização para expedição
de passaporte para menor no Brasil, clique
aqui. |
Atendimento
via postal. Basta remeter todos os documentos
requeridos, e o comprovante de pagamento da taxa
consular, pelo correio, por remessa registrada (kakitome).
Devolução
de documentos pelo correio. Caso queira que o
Consulado remeta os documentos processados também via
postal, isso será feito preferencialmente por
Takkyubin a cobrar, ou por remessa
registrada “kan-i kakitome”.
Se optar pelo Takkyubin, anexe a seu pedido um
formulário Takkyubin a cobrar ("chaku-barai denpyô”)
preenchido com seu nome, endereço e telefone (não
esqueça de também marcar o melhor horário de entrega). O
preço varia conforme o peso e o tamanho do envelope.
Se preferir o serviço do correio, inclua
envelope-resposta já selado com o seu nome e endereço (» clique
aqui para ver um exemplo de preenchimento). A
respeito do valor do selo que você deve utilizar no
envelope-resposta, informe-se no correio sobre a tarifa
exata para remessa registrada, de acordo com o tamanho
do envelope e o peso dos documentos que serão
devolvidos. Por exemplo, para um envelope pesando entre
100 e 150 gramas, a tarifa (correspondência registrada
“kan-i kakitome”) é de ¥550. O Consulado não se
responsabiliza por perda, extravio ou atraso de
correspondência ocasionados pela utilização dos serviços
dos correios ou Takkyubin.

ATENÇÃO.
Caso você não indique a forma de devolução ou envie
envelope-resposta contendo selos com valor insuficiente
para remessa registrada, o Consulado lhe devolverá seus
documentos por Takkyubin a cobrar, a fim de que não
fiquem parados na repartição consular. 