Autorização para Viagem

Autorização para viagem é o documento pelo qual o pai e/ou a mãe, ou o responsável legal, permitem que seu filho menor de 18 anos viaje em companhia de um deles, de uma terceira pessoa ou desacompanhado. Em determinadas situações (especialmente quando o menor viaja desacompanhado), essa autorização emitida pelos próprios pais pode não ser suficiente, sendo necessária autorização judicial.

Estatuto da Criança e do Adolescente Ir para o topo da página

A lei federal que regulamenta o assunto é a Lei n. 8.069, de 13/07/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja, a seguir, os artigos referentes à Autorização para viajar:

Art. 2. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
(…)
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Viagem de menores, do Japão para o Brasil e do Brasil para o Japão - recomendações do Consulado Ir para o topo da página

Para viajar do Japão para o Brasil, não há exigências específicas das autoridades de imigração japonesas. Porém, recomenda-se:

  • Caso o menor esteja acompanhado de apenas um dos pais, que o outro conceda autorização expressa, em documento assinado e com firma reconhecida no Consulado (se um dos pais for japonês, deverá ter sua firma reconhecida em tabelião local);
  • Caso o menor esteja desacompanhado e necessite embarcar em vôo de conexão dentro do Brasil, a autorização dos pais pode não ser suficiente. Recomenda-se que os pais consultem a Vara da Infância e da Juventude do aeroporto onde será feito o trânsito, sobre a necessidade de autorização judicial. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é necessária autorização judicial para que a criança viaje, desacompanhada, de um Estado a outro do País.  

Para viajar do Brasil para o Japão (ou qualquer outro país com o qual o Brasil mantém relações diplomáticas):

  • Caso o menor esteja acompanhado de apenas um dos pais, é necessária autorização expressa do outro, em documento assinado e com firma reconhecida no Consulado.
  • Caso o menor esteja desacompanhado, ou acompanhado de terceiros ou de estrangeiro residente no exterior, é necessária autorização judicial. Se os pais residem no exterior, recomenda-se que nomeiem procurador no Brasil para requisitar a devida autorização judicial.

Atenção: determinadas varas da infância e da juventude, em particular no Estado de São Paulo, dispensam a necessidade de autorização judicial, no caso de viagem de menor desacompanhado, contanto que ambos os pais autorizem a viagem em documento assinado e com firma reconhecida. Recomendamos, portanto, que os interessados sempre consultem a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência do menor no Brasil sobre a necessidade, ou não, de autorização judicial.

Para informações da Polícia Federal sobre autorização de  viagem, bem como autorização para expedição de passaporte para menor no Brasil, clique aqui.

Instruções e documentos necessários à Autorização para Viagem de Menor Ir para o topo da página

  • Preencher e assinar o » FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE MENOR em duas vias.
  • Para o reconhecimento das assinaturas no formulário, preencher e assinar o formulário » PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E MATRÍCULA (caso um dos pais seja estrangeiro, reconhecer  firma em tabelião registrado no Consulado. ).
  • Apresentar:
    • Original e uma cópia das páginas 1, 2 e 3 (e das páginas com a prorrogação da validade ou correção, se houver) do passaporte;
    • Do menor: original e cópias das páginas 1, 2 e 3 do passaporte (se no documento constarem os nomes do pai e da mãe);  ou certidão de nascimento; ou termo de guarda; ou de tutela; 2 fotos 3X4 cm nítidas, recentes e com destaque para o rosto.
    • Pagar a Taxa Consular, no valor de  ¥2.800 (por cada reconhecimento de assinatura).  É cobrada apenas a primeira via da autorização. » Veja instruções de pagamento aqui.

ATENÇÃO. Caso o brasileiro, ou estrangeiro portador de carteira RNE e visto permanente brasileiro válidos, não compareça ao Consulado (ou a um Posto Avançado ou Itinerante) para solicitar reconhecimento de firma em documento para autorização de viagem de menor, sua assinatura será reconhecida “por semelhança” com a de seu passaporte ou carteira RNE (em oposição ao reconhecimento “por autenticidade”, feito na presença de funcionário do Consulado). Antes de solicitar esse serviço por correio (ou por meio de despachantes), é recomendável certificar-se junto aos órgãos a quem se destina o documento, no Brasil (posto de atendimento da Polícia Federal no aeroporto de embarque do menor ou Vara da Infância e da Juventude), se não há restrição ao reconhecimento por semelhança.

Atendimento via postal. Basta remeter todos os documentos requeridos, e o comprovante de pagamento da taxa consular, pelo correio, por remessa registrada (kakitome).

Devolução de documentos pelo correio. Caso queira que o Consulado remeta os documentos processados também via postal, isso será feito preferencialmente por Takkyubin a cobrar, ou por remessa registrada “kan-i kakitome”.

Se optar pelo Takkyubin, anexe a seu pedido um formulário Takkyubin a cobrar ("chaku-barai denpyô”) preenchido com seu nome, endereço e telefone (não esqueça de também marcar o melhor horário de entrega). O preço varia conforme o peso e o tamanho do envelope.

Se preferir o serviço do correio, inclua envelope-resposta já selado com o seu nome e endereço (» clique aqui para ver um exemplo de preenchimento). A respeito do valor do selo que você deve utilizar no envelope-resposta, informe-se no correio sobre a tarifa exata para remessa registrada, de acordo com o tamanho do envelope e o peso dos documentos que serão devolvidos. Por exemplo, para um envelope pesando entre 100 e 150 gramas, a tarifa (correspondência registrada “kan-i kakitome”) é de ¥550. O Consulado não se responsabiliza por perda, extravio ou atraso de correspondência ocasionados pela utilização dos serviços dos correios ou Takkyubin.

ATENÇÃO. Caso você não indique a forma de devolução ou envie envelope-resposta contendo selos com valor insuficiente para remessa registrada, o Consulado lhe devolverá seus documentos por Takkyubin a cobrar, a fim de que não fiquem parados na repartição consular. Ir para o topo da página

PRAZO DE PROCESSAMENTO
Clique no cronômetro para saber o tempo médio necessário para este serviço
Atualizado em julho de 2008

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