Título de Eleitor

A Constituição da República Federativa do Brasil, Capítulo IV, Artigo 14, §1°, estabelece que o alistamento eleitoral é obrigatório para todo brasileiro com idade entre 18 e 70 anos. Assim, o brasileiro residente no Japão que se encontra nessa faixa etária deve procurar cumprir seu dever cívico e manter sua inscrição eleitoral em situação regular. Sob a jurisdição do Consulado-Geral de Tóquio existem quatro seções eleitorais onde o eleitor poderá votar, devendo, portanto, fazer sua opção no Consulado por um dos seguintes locais: 1) Tóquio, 2) Mitsukaido, 3) Oizumi e 4) Ueda. O cidadão com título de eleitor com domicílio no exterior vota a cada 4 anos, somente nas eleições presidenciais, estando dispensado da participação em quaisquer outras eleições no Brasil.

ATENÇÃO 1: O título de eleitor é exigido para a prática de vários atos da vida civil, tais como obtenção de novo passaporte, obtenção do CPF, inscrição em instituição oficial de ensino, recebimento de proventos, salários e outras remunerações, inscrição em instituição oficial de ensino e  tomar posse em cargos públicos.

ATENÇÃO 2: O eleitor deverá comparecer pessoalmente ao Consulado, Postos Avançados ou Itinerantes para regularizar sua situação eleitoral, alistando-se, transferindo o domicílio eleitoral para o Japão ou solicitando revisão de dados.

    O ELEITOR BRASILEIRO RESIDENTE NA JURISDIÇÃO DO CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM TÓQUIO PODE SOLICITAR À JUSTIÇA ELEITORAL OS SEGUINTES SERVIÇOS ELEITORAIS, POR MEIO DO CONSULADO:

    1) ALISTAMENTO 4) SEGUNDA VIA
    2) TRANSFERÊNCIA 5) JUSTIFICATIVA
    3) REVISÃO  

    Instruções para solicitar esses serviços estão disponíveis, mais abaixo, no item  “I – Serviços Eleitorais”. » Clique aqui.

    Veja, também, o item “Dúvidas Freqüentes” » Clique aqui.

 

Como Pesquisar a Situação de seu Título Eleitoral

O brasileiro que já possui inscrição eleitoral pode conferir a situação de seu título no sítio do » Tribunal Superior Eleitoral (em “Acesso Rápido”, clique em: “Serviços ao Eleitor” e em “Consulta aoTítulo de Eleitor e Local de Votação”) » http://www.tse.gov.br/internet/index.html

Resultados da Consulta:

A consulta pode revelar as seguintes situações: Título em situação “REGULAR” ou “CANCELADO”.

ATENÇÃO 1.    Mesmo que o título esteja em situação regular, ele também pode estar “passível de cancelamento”. Por isso, deve-se conferir a informação exibida logo abaixo do item “Situação”. Caso apareça:

Situação:
Passível de Cancelamento:

O eleitor deve contatar sem demora o cartório da sua zona eleitoral pessoalmente, ou por meio de procurador, para fins de pagamento de multa. Se não o fizer dentro de determinado prazo estipulado pela Justiça Eleitoral, o seu título eleitoral será CANCELADO.

Obs:  O eleitor cadastrado no exterior deverá contactar o Cartório Eleitoral do Exterior – ZZ, em Brasília.

ATENÇÃO 2.     A Justiça Eleitoral contabiliza as ausências em eleições considerando cada turno de uma eleição como eleição independente.

O que fazer se…

  • Se a consulta revelar que o Título de Eleitor está cancelado, o eleitor residente no Japão deve solicitar nova inscrição eleitoral por intermédio do Consulado.
  • Se a consulta revelar que o Título está em situação regular, o eleitor que tem domicílio no Japão deve requisitar, caso ainda não o tenha feito, a transferência de seu título eleitoral para o Japão. Ir para o topo da página

I -  SERVIÇOS ELEITORAIS:

O eleitor brasileiro residente na jurisdição do Consulado-Geral do Brasil em Tóquio (Akita, Aomori, Chiba, Fukushima, Gunma, Hokkaido, Ibaraki, Iwate, Kanagawa, Miyagi, Nagano, Niigata, Saitama, Tochigi, Tóquio, Yamagata e Yamanashi) pode solicitar ao Consulado que, no caso, representa o TRE/DF (Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal), os seguintes serviços eleitorais:

1 ) Alistamento Eleitoral

Este serviço é para brasileiros que ainda não estão incluídos no Cadastro Nacional de Eleitores.

2 ) Transferência de domicílio eleitoral

Para eleitores já cadastrados na Justiça Eleitoral, no Brasil ou no exterior, que desejam transferir seu domicílio eleitoral.

Requisitos:

  • transcurso de, ao menos, um (1) ano do último alistamento eleitoral
  • residência mínima de três (3) meses no novo domicílio

3 ) Revisão eleitoral

Este serviço é utilizado somente para o eleitor que já transferiu seu título eleitoral para o Japão. O eleitor deve atualizar os dados do título de eleitor quando houver mudança e/ou correção de dados cadastrais* tais como: nome, sobrenome, data de nascimento, filiação, estado civil, escolaridade, profissão etc

* Neste caso, sublinhar o dado a ser alterado ou corrigido na cópia do documento de identificação apresentado para comprovar a alteração/correção.

4 ) Segunda (2ª) via do título de eleitor

Para o eleitor que perdeu seu título eleitoral válido, que tenha o domicílio eleitoral em Tóquio, Mitsukaido, Oizumi ou Ueda. Importante lembrar que a solicitação da 2ª via não permite que seja feita qualquer alteração no cadastro do eleitor. Esse serviço consiste apenas na reimpressão do título que foi perdido.

5 ) Justificativa Eleitoral

Destina-se ao eleitor cadastrado em uma das Seções Eleitorais da Jurisdição deste Consulado (Tóquio, Mitsukaido, Oizumi ou Ueda), que deixou de votar e deseja justificar-se. Este serviço e o formulário para Justificativa Eleitoral só são oferecidos pelo Consulado dentro do prazo máximo de 60 dias após cada turno de eleição.

O eleitor cadastrado no exterior com domicílio eleitoral na jurisdição deste Consulado, que não fez o alistamento eleitoral ao completar 18 anos de idade ou não justificou sua ausência em eleições anteriores, no prazo acima referido, pode solicitar isenção de multa, comparecendo pessoalmente ao Consulado, onde deverá preencher, entre outros, o formulário “Requerimento de Isenção de Multas”. Ir para o topo da página

II - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ELEITORAIS:

1) DOCUMENTO BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO

  • PARA SOLTEIROS, apresentar um dos seguintes documentos
      • passaporte brasileiro válido (original e cópia das páginas 1, 2 e 3), ou
      • carteira de identidade, ou
      • certidão de nascimento, ou
      • certidão de casamento (registrada nas repartições diplomáticas ou  no Brasil).
         
     
  • PARA CASADOS, DIVORCIADOS OU SEPARADOS JUDICIALMENTE, apresentar um dos seguintes documentos
      • passaporte válido ( original e cópias das páginas 1, 2 e 3 ), ou
      • carteira de identidade ( original e cópia ), ou
      • certidão de nascimento, registrada nas repartições diplomáticas ou  no Brasil (original e cópia), ou
      • certidão de casamento  com  averbação  de  divórcio  ou  de  separação  judicial (registrada nas repartições diplomáticas ou  no Brasil), no caso em que houver necessidade de comprovar o estado civil e mudança de nome por casamento ou divórcio.

2) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTE

    • apresentar apenas um dos seguintes documentos
    • carteira de identidade japonesa / “gaikokujin tooroku shoumeisho”  ( original e cópia, frente e verso )
    • seguro-saúde / “hokensho” ( original e cópia )
    • qualquer conta de água, luz, ou telefone em que figurem seu nome e endereço (original e cópia)

3) DOCUMENTO MILITAR ( obrigatório para homens entre 18 e 45 anos de idade – original e cópia )

4) TÍTULO ELEITORAL ATUAL, se disponível ( cópia) Ir para o topo da página

III - FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS:

Atenção:

  • Vide » aqui modelo de preenchimento do formulário “RAE”.
  • Se houver mudança no nome por casamento ou divórcio,  preencher o campo 10 com o nome atual, comprovando a mudança do nome com a cópia da certidão de casamento brasileira ou com a averbação do divórcio.  Nesse caso, anotar no verso do “RAE” seu nome anterior.
  • Os demais dados a serem transcritos no “RAE” (data e local de nascimento, nome do pai e nome da mãe devem ser idênticos  ao dos documentos fornecidos (passaporte ou carteira de identidade, certidão de nascimento ou certidão de casamento). Ir para o topo da página

IV - PRAZO DE PROCESSAMENTO:

Somente as solicitações com documentação completa e preenchidas corretamente serão enviadas para o TRE/DF (Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal), o qual processará o título de eleitor dentro do prazo de 3 a 6 meses. Ir para o topo da página

V  - RETIRADA DO TÍTULO DE ELEITOR:

Se desejar receber em casa aviso para retirar o título de eleitor, favor anexar um cartão-postal (hagaki) selado com 50 ienes com seu nome e endereço.

Se desejar receber o aviso para retirar o título de eleitor por Internet, anote o seu endereço de “e-mail”, em letra de forma legível, no verso do formulário “RAE” (Requerimento de Alistamento Eleitoral).

A retirada do título de eleitor deverá ser feita pessoalmente. O aviso de retirada será por cartão postal ou e-mail (se informado pelo eleitor). Também poderão ser utilizados outros meios de comunicação como a homepage deste Consulado (http://www.consbrasil.org) e/ou jornais brasileiros de circulação no Japão. Ir para o topo da página

VI - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL:

Deve ser obtida “ON-LINE”, pelo próprio interessado, no sítio
» http://www.tre-df.gov.br/certidao_quitacao/0frameset.htm

“Links” para referência:

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal / homepage:  » http://www.tre-df.gov.br

Tribunal Superior Eleitoral (TSE) /  homepage: » http://www.tse.gov.br Ir para o topo da página

DÚVIDAS FREQÜENTES

INSCRIÇÃO ELEITORAL NO EXTERIOR

QUEM PODE FAZER? (Resolução 22.155/2006-TSE):

Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 16 anos de idade, desde que estejam residindo no exterior em país onde haja representação diplomática brasileira.

Observação: A inscrição eleitoral é facultativa para os analfabetos, brasileiros com idade entre 16 e 18 anos e maiores de 70 anos (CF art. 14 § 1° II), inválidos e que se encontram fora do país (CE art. 6° I).

QUAIS AS CONDIÇÕES?

    • estar em gozo dos direitos políticos;
    • estar em dia com o serviço militar obrigatório
    • presença do requerente no ato da inscrição, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (a inscrição não pode ser feito por procuração).

COMO FAZER?

Dirigir-se à Repartição Consular com jurisdição sobre a localidade de sua residência, portando os seguintes documentos:

  • Documento oficial brasileiro de identificação, original e cópia (passaporte OU carteira de identidade OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°)
  • Comprovante de residência;
  • Certificado de quitação do serviço militar, para cidadãos do sexo masculino

QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem as eleições.

COMO OCORRE O PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO?

    • O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE devidamente assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado ao Cartório Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília, para análise. Se deferida a inscrição, o título eleitoral será enviado à Repartição Diplomática da jurisdição do requerente. Ir para o topo da página

TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL PARA O EXTERIOR

QUEM PODE FAZER?

Todo cidadão brasileiro, já inscrito como eleitor no Brasil, que reside no exterior nos países onde há representação diplomática brasileira e que deseja votar nas eleições presidenciais.

QUAIS AS CONDIÇÕES?

    • transcurso de, ao menos, 01 ano do último alistamento eleitoral;
    • residência mínima de 03 meses no novo domicílio;
    • quitação das obrigações eleitorais;
    • comparecimento pessoal do requerente, no ato da transferência, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (não pode ser feito por procuração).

COMO FAZER?

Dirigir-se à Repartição Consular com jurisdição no novo endereço, portando os seguintes documentos:

  • documento oficial de identificação, original e cópia (passaporte OU carteira de identidade OU certificado de quitação de serviço militar (obrigatório para homens de 18 a 45 anos) OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°);
  • comprovante da nova residência.

QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem as eleições.Ir para o topo da página

MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL NO EXTERIOR

QUEM PODE FAZER?

Todo cidadão brasileiro, já inscrito como eleitor no EXTERIOR, que reside em local diverso daquele onde se deu a inscrição originária, onde há representação diplomática brasileira.

QUAIS AS CONDIÇÕES?

    • transcurso de, ao menos, 01 ano do último alistamento eleitoral;
    • residência mínima de 03 meses no novo domicílio;
    • quitação das obrigações eleitorais;
    • comparecimento pessoal do requerente para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.

COMO FAZER?

Dirigir-se à Repartição Consular com jurisdição no novo endereço, portando os seguintes documentos:

  • documento oficial de identificação, original e cópia (do passaporte OU carteira de identidade OU certificado de quitação de serviço militar OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°);
  • comprovante da nova residência.

QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem as eleições.Ir para o topo da página

SEGUNDA VIA DO TÍTULO ELEITORAL PARA OS ELEITORES INSCRITOS NO EXTERIOR

QUEM DEVE FAZER?

O eleitor que teve seu título eleitoral perdido ou extraviado;

QUAIS AS CONDIÇÕES?

    • quitação das obrigações eleitorais;
    • comparecimento pessoal do requerente para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.

COMO FAZER?

Dirigir-se à Repartição Consular a que estiver subordinado portando um documento oficial brasileiro de identificação, original e cópia (passaporte OU carteira de identidade OU certificado de quitação de serviço militar OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°).

QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, até 10 dias antes das eleições (lembrando que, no caso do exterior, os documentos são encaminhados para o Cartório Eleitoral do Exterior com sede em Brasília para processamento e, posteriormente, restituídos à representação diplomática onde teve origem o requerimento, o que se dá por mala diplomática, exigindo, assim, um prazo bem maior para a entrega do documento ao eleitor interessado).Ir para o topo da página

REVISÃO DE DADOS CADASTRAIS DO ELEITOR INSCRITO NO EXTERIOR

QUEM DEVE FAZER?

Todo o eleitor inscrito no exterior que teve mudança e/ou retificação de dados tais como: nome, sobrenome, data de nascimento, endereço residencial, estado civil, filiação etc.

QUAIS AS CONDIÇÕES?

    • quitação das obrigações eleitorais;
    • comparecimento pessoal do requerente para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.

COMO FAZER?

Dirigir-se à Repartição Consular a que estiver subordinado, portando um documento oficial brasileiro de identificação, original e cópia (passaporte OU carteira de identidade OU certificado de quitação de serviço militar OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°), além dos documentos comprobatórios da mudança ou retificação pretendida (certidões de nascimento e casamento, com as correspondentes averbações, se for o caso, e comprovante da nova residência etc.).

QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem as eleições.Ir para o topo da página

JUSTIFICATIVA ELEITORAL DO ELEITOR INSCRITO NO EXTERIOR

Formulário de Justificativa de Ausência de Voto

Instruções de preenchimento

O Formulário de Justificativa de Ausência de Voto poderá ser obtido nas Repartições Diplomáticas.

QUEM DEVE FAZER?

    • todo eleitor que não tiver votado em um ou ambos os turnos de qualquer Eleição e ainda estiver dentro do prazo de 60 dias após a realização de cada turno.
    • cada turno deverá ser justificado individualmente.

COMO FAZER?

Preencher o Formulário de Justificativa de Ausência de Voto e anexar cópia de documento oficial de identificação brasileiro.

QUANDO FAZER?

    • até 60 dias após o pleito (cada turno das eleições corresponde a um pleito) (Lei 6.091/74 art. 7° e 16)
    • vencido o prazo para requerimento da justificativa, o eleitor inscrito no exterior deverá comparecer à repartição consular para regularizar a sua situação. Ir para o topo da página

CONSEQUÊNCIAS PARA QUEM NÃO JUSTIFICAR (CE art. 7° § 1°)

    • impedimento de obtenção de passaporte, CPF e carteira de identidade;
    • impedimento de inscrição em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
    • impedimento de recebimento de vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
    • impedimento de participação em concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
    • impedimento de obtenção de empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
    • impedimento de renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
    • impedimento de praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
    • proibição para requerer qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado (CE Art. 231). Ir para o topo da página
Atualizado em novembro de 2007

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