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SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
A Assistência Consular é limitada a situações em
que que problemas como a precariedade do estado de
saúde, a ausência de familiares, ou a impossibilidade de
obtenção dos documentos necessários, entre outros,
impedem que o próprio cidadão brasileiro possa resolver
seus problemas.
1) Localização e contacto com familiares 
Mesmo não sendo obrigatório o cadastramento dos
cidadãos brasileiros no Consulado, recomenda-se que
seja feito e mantido atualizado. Os serviços
consulares não têm acesso a cadastros do governo
japonês e, em caso de necessidade, a consulta a
esses órgãos requer procedimentos demorados. O
volume de pedidos de localização de brasileiros por
parte de familiares, especialmente residentes no
Brasil, é expressivo, e as razões as mais diversas.
O serviço consular, de modo a resguardar a
privacidade das informações cadastradas, reserva o
direito de, em caso de busca, procurar o cadastrado
e informá-lo de que está sendo procurado pela outra
parte, deixando a seu critério estabelecer ou não o
contacto.
| Mantenha seus familiares
permanentemente informados de seu paradeiro. A
redução da sobrecarga de pedidos de localização,
permite que os funcionários possam dedicar maior
atenção a outros serviços, em seu próprio benefício. |
2) Atenção a brasileiros afetados por problemas graves
de saúde
O Consulado-Geral do Brasil em Tóquio espera que,
de sua parte, tenham sido tomadas todas as
providências para que esteja sempre coberto por
seguro que lhe garanta atendimento médico
apropriado. O serviço consular não pode arcar
despesas particulares de cidadãos brasileiros.
Entretanto, sempre que sobrevier uma situação
especial, o serviço de Assistência Consular estará à
sua disposição para ajudá-lo a contatar seus
familiares, no Japão ou no Brasil, e, também, buscar
providências para orientá-lo sobre como obter ajuda
adequada, e, caso necessário, para que seu retorno
ao Brasil possa ser feito com segurança. Normalmente
as companhias aéreas requerem, entre outros
documentos, atestados médicos e confirmação de que o
enfermo não estará sujeito a problemas por ocasião
do trânsito em outros aeroportos, bem como a
confirmação de que algum familiar o espera no
Brasil.
Cabe observar que a possibilidade de repatriação, ou
seja, o retorno ao Brasil às expensas do Governo
brasileiro, é estudada caso a caso e raramente
possível, em razão dos custos elevados e da
limitação dos recursos.
3) Busca de solução de problemas ocasionados por
catástrofes naturais 
Na ocorrência de catástrofe natural, como
terremoto, tufão ou inundação, etc. o serviço de
assistência consular poderá auxiliá-lo, em
cooperação com as autoridades locais, com
orientações relacionadas a locais de abrigo,
minimização de problemas derivados de dificuldade na
compreensão do idioma ou com a localização e
tranqüilização de familiares.
4) Providências relativas ao óbito de desassistidos ou
desvalidos 
O serviço de Assistência Consular também se
encarrega das providências subseqüentes ao óbito de
cidadãos brasileiros. A Convenção de Viena sobre
Relações Consulares determina que todos os óbitos de
estrangeiros sejam comunicados ao Consulados de seus
países. Recebida a comunicação, a primeira
providência é confirmar se os familiares já estão
cientes. Caso contrário, o Consulado envida todos os
esforços possíveis para a localização de familiares
que possam receber a notícia, mostrar interesse pelo
caso, e busca orientá-los sobre as providências a
tomar em relação aos restos mortais e à
documentação. Muitas dessas providências, caso
nenhum familiar possa ser acionado, podem ser
tomadas diretamente pelo serviço de Assistência
Consular.
5) Acompanhamento em casos de detenção 
Os procedimentos seguintes à detenção diferem, em
alguns aspectos, do sistema brasileiro.
Freqüentemente o processo investigatório é lento e
implica a permanência em delegacias ou casas de
detenção por muitos meses, ou mesmo mais de um ano.
O período de incomunicabilidade também pode ser
longo.
Ainda na delegacia (KEISATSUSHO), nas 72 horas
seguintes à detenção, é apresentado ao suspeito um
formulário, disponível em português, no qual indagam
sobre o interesse em comunicar sua detenção ao
Consulado. Em caso de resposta afirmativa a
delegacia toma as providências necessárias. Em caso
de resposta negativa será garantido seu direito à
privacidade e mesmo o serviço consular poderá ter
dificuldade para conhecer o local onde se encontra
detido. Em caso de transferência para outro
estabelecimento prisional é necessário renovar o
pedido de comunicação ao Consulado.
O detido pode recusar-se a falar e só fazê-lo por
meio de seu advogado. Entretanto, a disponibilidade
de serviços advocatícios no Japão é muito reduzida
se comparada a outros países e os preços, também,
proibitivos. Quase cem por cento dos brasileiros
utilizam os serviços de advogado dativo, ou seja,
custeado pelo governo japonês, prática essa comum,
mesmo entre os japoneses. De uma maneira geral pode
ser dito que o desembolso de valores altos com o
pagamento de advogados não tem resultado vantajoso.
Depois de indiciado e passado à condição de réu, é
feita a transferência para uma Casa de Detenção
(KOOCHISHO) onde continuará as fases de julgamento
por Tribunal Sumário, ou Tribunal Regional,
dependendo da gravidade do delito, até a decretação
da sentença. Em seguida, existe, ainda, a
possibilidade de recurso a Tribunal Superior, que
quase nunca acarreta redução substancial da pena.
Caso o detido se interesse pelo recurso a Tribunal
Superior, será então transferido para uma Casa de
Detenção (KOOCHISHO) em uma das cidades que sediam
tribunais superiores (KOOTOOSAIBANSHO). Como na
jurisdição do Consulado-Geral em Tóquio apenas a
capital Tóquio, Sendai e Sapporo sediam tribunais
dessa alçada e, devido à concentração da população
brasileira mais próxima de Tóquio que dessas outras
cidades, praticamente todos os recursos a tribunal
superior são levados ao Tribunal Superior de Tóquio.
Conhecida a sentença definitiva, o preso aguarda a
transferência, para uma penitenciária em qualquer
ponto do Japão, para o seu cumprimento. A espera por
uma vaga pode durar alguns meses.
O Consulado-Geral em Tóquio tem procurado, com
sucesso, organizar visitas semestrais às
instituições que concentram maior número de
brasileiros. O comparecimento do interno para a
entrevista consular é, contudo, uma decisão pessoal.
A visita consular não se confunde, em hipótese
alguma, com a visita de familiares ou amigos.
Trata-se de procedimento destinado a verificar se o
cidadão brasileiro está recebendo naquela
instituição o que pode ser considerado direito
básico de um prisioneiro e, também, se não lhe estão
sendo negadas coisas que são regularmente atribuídas
aos presos em geral simplesmente em razão da
nacionalidade. Nesse sentido, vale lembrar que
muitos procedimentos comuns no sistema prisional
japonês, como censura de correspondência e
publicações, regulamentos disciplinares extremamente
rígidos, dieta restrita, entre outros, podem parecer
estranhos aos olhos do estrangeiro, mas têm raízes
consolidadas neste país e são resultado do próprio
costume local, para o qual o estrangeiro que para cá
se deslocou precisa estar preparado.
Os procedimentos acima são os aplicados a maiores de
idade, ou seja, maiores de 20 anos, segundo a
legislação japonesa. Os menores de 20 anos são, na
maior parte dos casos, encaminhados para
Reformatórios, ou Escolas de Disciplina de Menores,
para internações variáveis entre 1 e 2 anos.
Entretanto, em caso de delitos graves, como
homicídio, assaltos, os maiores de 18 anos podem
receber tratamento similar ao aplicável aos maiores
de 20 anos, com sentença dentro de uma faixa que
será definida em função de seu comportamento na
penitenciária.
6) O que o Consulado PODE FAZER pelo cidadão preso 
- Localização de familiares e auxílio para o
estabelecimento de contato;
- Gestão junto à direção da instituição em caso de
dificuldade para obtenção de tratamento médico ou
odontológico;
- Verificação, por observação e declarações
pessoais, do estado de saúde físico e psíquico do
interno;
- Esclarecimento de dúvidas tópicas que venham a
surgir em decorrência do conhecimento insuficiente
do idioma japonês ou dos costumes locais;
- Oferecimento, sempre que possível, de publicações
em idioma português, para leitura individual ou para
ser colocada à disposição na biblioteca da
instituição;
- Ajuda financeira em pequenos montantes (por
exemplo, para compra de selos postais) enquanto a
remuneração do interno na instituição não for
suficiente e sua família não puder provê-la;
- Orientação para o bom entendimento dos
regulamentos internos com vistas à minimização de
atritos, o que certamente tornará mais fácil o
cumprimento da sentença e favorecerá a antecipação
da libertação condicional;
- Orientação sobre os procedimentos por ocasião da
transferência para a Imigração, provável deportação
e reentrada no Brasil;
7) O que o Consulado NÃO PODE FAZER pelo cidadão preso 
- Atuar como seu defensor;
- Contratar serviços de advogado - O governo japonês
oferece serviços de advogado dativo e impõe severa
limitação à atuação de advogados estrangeiros no
país. Atualmente, apenas um advogado que se
expressa em língua portuguesa atua no Japão e,
ainda assim, em diversas situações necessitam se
fazer acompanhar de um advogado japonês, o que onera
ainda mais o cliente.
- Intervir para redução de sentenças ou libertação
antecipada;
- Ajuda financeira para manutenção;
- Questionar regulamentos internos das instituições;
- Acionar órgãos japoneses, ou indivíduos, com o
intuito de possibilitar a permanência do preso no
Japão após a libertação, seja ela condicional ou
definitiva.
- Solicitar dispensa do cumprimento de sentenças, ou
punições a que esteja sujeito no local onde está
internado.
- Requerer a transferência do preso para cumprir a
sentença no Brasil
8) Orientação e assistência em casos de deportação 
O governo de cada país é soberano ao decidir pela
concessão, extensão ou renovação do visto de
permanência de qualquer cidadão estrangeiro em seu
território. Lembra-se, ademais, que a validade de um
visto não garante a permanência durante toda sua
duração, especialmente no caso de violação das leis
locais. O visto concedido a um estrangeiro pressupõe
comportamento irrepreensível. Assim, mesmo durante o
período de validade do visto, o governo local pode
decidir pelo cancelamento e deportação. Cabe a cada
indivíduo analisar junto à Imigração suas
possibilidades de recurso com vistas à manutenção ou
renovação do visto de permanência. Em caso de
cidadãos maiores de 20 anos, que permaneceram
detidos por período superior a um ano, os pedidos de
manutenção, extensão ou renovação de vistos são
quase invariavelmente negados.
O Governo brasileiro não prevê a concessão de
passaporte para o cidadão detido. Por ocasião do
retorno ao Brasil é concedida uma ARB -
Autorização de Retorno ao Brasil -, mesmo
documento que é concedido a todos os cidadãos
brasileiros que não perfazem as condições
necessárias para a obtenção de passaporte. Trata-se
de documento simplificado, válido por período curto
e emitido gratuitamente. Esse documento é recolhido
pelos agentes da polícia federal no ponto de entrada
em território nacional.
Para situações de
emergência, o Consulado-Geral do Brasil em Tóquio
disponibiliza plantão pelo telefone celular
090-6949-5328 (do Brasil, ligue
00-XX-81-90-6949-5328). Lembra-se, contudo, que o celular de
plantão é voltado apenas para casos de EMERGÊNCIA.  |
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