Os pretendentes deverão comparecer ao consulado (Itinerante ou Posto Avançado) portando os documentos necessários listados abaixo, para dar entrada no processo da celebração de casamento.
Após a apresentação dos documentos, será necessário no mínimo 16 dias para a data da celebração do casamento (a data será agendada conforme a conveniência dos noivos e do consulado).
* Não é possível celebrar casamentos em Itinerantes ou Postos Avançados.
Durante o processo de habilitação de casamento, será afixado o edital de proclamas em local público na repartição consular durante quinze dias.
Não havendo impedimento declarado neste período, os pretendentes estarão habilitados para o matrimônio.
No dia da celebração do casamento será necessário que duas testemunhas comparecam com os pretendentes para a assinatura no livro consular (não é obrigatório ser as mesmas que assinaram a declaração).

ATENÇÃO 1. Transcrição de registro emitido fora da jurisdição consular. O Consulado poderá registrar casamento entre brasileiros, ou brasileiro(a) e estrangeiro(a), realizado em outro país. Para isso, os interessados deverão apresentar os documentos necessários e providenciar, previamente, a legalização da certidão estrangeira pela Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local onde foi contraído o casamento.

ATENÇÃO 2 . Para produzir efeitos no Brasil, a Certidão de Registro de Casamento expedida pelo Consulado-Geral deverá ser transcrita no Cartório do Primeiro Ofício do Registro Civil no local de seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio conhecido.

ATENÇÃO 3. As repartições consulares brasileiras não podem expedir Atestado de Estado Civil. São documentos hábeis para comprovar o estado civil de cidadão brasileiro: Certidão de Nascimento com expedição recente (menos de 6 meses) por cartório no Brasil, acompanhada de declaração escrita de duas testemunhas maiores, parentes ou não, com firma reconhecida, que atestem, sob penas da lei, não existirem impedimento para o matrimônio. » Veja aqui exemplo de texto de declaração. Para instruções sobre reconhecimento de firma, » clique aqui. No caso de testemunha(s) de outra(s) nacionalidade(s), é necessário o prévio reconhecimento de firma em tabelião japonês
Regime de Bens
O regime jurídico patrimonial dos bens dos nubentes, ainda que brasileiros, em casamentos celebrados no exterior, por autoridades locais, rege-se pelas leis do lugar de celebração, conforme o Artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil. O regime jurídico de bens nos casamentos celebrados pelas prefeituras japonesas é o da separação de bens (Artigo 762 do Código Civil Japonês).
Retificações
Uma vez recebido o assentamento assinado no Consulado, não há como fazer retificações, exclusões ou acréscimos nos registros. Pelas leis brasileiras, alterações em Registros Civis assentados somente podem ser feitas no Brasil, por meio de sentença judicial. A assinatura no assentamento significa concordância e confirmação nos termos exatos que nele estejam incluídos.