Registro de Casamento

Casamento no Japão Ir para o topo da página

Para a realização de casamentos no Japão, de um modo geral as prefeituras exigem dos nubentes brasileiros Certificado ou Atestado de Estado Civil, segunda via da Certidão de Nascimento, com expedição máxima de 6 meses e, para os divorciados, segunda via da Certidão de Casamento com a respectiva averbação. Tais documentos devem ser solicitados ao Cartório de Registro Civil brasileiro onde seu nascimento foi registrado e, posteriormente, traduzidos para a língua japonesa. Entre em contato com a prefeitura da cidade onde você reside para obter informações mais detalhadas sobre os documentos necessários.

ATENÇÃO. As repartições consulares brasileiras não podem expedir Atestado de Estado Civil. O Consulado pode, contudo, reconhecer as firmas de duas testemunhas atestando não haver impedimento para o matrimônio. » Veja aqui exemplo de texto de declaração nesse sentido, que poderá ser usada como modelo. Para instruções sobre reconhecimento de firma, e acesso ao formulário de Pedido de Reconhecimento de Firma e Matrícula, » clique aqui. Atenção: deverão ser preenchidos e assinados dois formulários de Pedido de Reconhecimento de Firma, um para cada testemunha. No caso de testemunha(s) não brasileira(s), é necessário o prévio reconhecimento de firma em tabelião.

Reconhecimento do Casamento no Brasil Ir para o topo da página

Existem duas alternativas para que o casamento realizado no Japão seja reconhecido no Brasil, a saber:

  • Após casarem-se e obterem a Certidão de Casamento japonesa na prefeitura, os cônjuges podem solicitar autenticação dessa certidão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros japonês (Gaimusho) e, posteriormente, à autoridade consular brasileira. Ao regressar ao Brasil, o casal deverá traduzi-la em tradutor público juramentado e registrá-la no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no Primeiro Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir. A certidão brasileira será expedida a partir desse registro.

OU

  • Após casarem-se e obterem a Certidão de Casamento japonesa na prefeitura, os cônjuges podem apresentar essa certidão diretamente no Consulado, para que seja feita sua transcrição e expedida Certidão de Registro de Casamento brasileira. Quando retornarem ao Brasil, deverão registrar em cartório esta certidão expedida pelo Consulado. Conforme o Código Civil brasileiro (artigo 1544), o registro deverá ser efetuado em cento e oitenta dias a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no Primeiro Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

ATENÇÃO 1 Recomenda-se que seja feito o registro do casamento no Consulado, sobretudo, a fim de permitir a emissão de novo » passaporte para os cônjuges brasileiros (ou anotação nos passaportes em vigor) com as respectivas alterações de sobrenome, quando for o caso.

ATENÇÃO 2. Uma vez casado perante a lei civil de qualquer país, o estado civil do cidadão brasileiro é o de casado perante a lei brasileira. Para que produza efeito jurídico no Brasil, o casamento deve ser registrado em cartório no Brasil. De todo modo, mesmo que não tenha sido transcrito no Brasil, o casamento realizado no exterior constitui impedimento legal para a celebração ou para o registro de novo casamento (sob pena de infração ao Artigo 235 do Código Penal brasileiro).

Regime de Bens Ir para o topo da página
  • Nubentes brasileiros

Caso os nubentes sejam ambos brasileiros, o regime jurídico de bens nos casamentos celebrados pelas prefeituras japonesas respeita a legislação brasileira. Se o casal não fizer opção antes do casamento (pacto antenupcial) sobre o regime de bens, a Comunhão Parcial ficará automaticamente valendo. Caso prefiram outro regime que não o da Comunhão Parcial de Bens, deverão procurar o Consulado antes do casamento na prefeitura, para fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.

São os seguintes os regimes de bens previstos no Código Civil brasileiro:

  • Comunhão parcial

É aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o outro os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento. Esse regime também exclui da comunhão alguns dos bens, como os de herança, mesmo quando recebida depois do casamento, e aqueles recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges.

  • Comunhão universal

Nesse caso, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas na lei civil brasileira (art. 1668 do Código Civil).

  • Separação de bens

Consiste na manutenção dos bens do casal absolutamente incomunicáveis, cada um dos cônjuges administra e decide sobre seus bens independente da vontade do outro.

  • Participação final dos aqűestos,

Bens aqűestos são aqueles adquiridos pelo esforço comum do casal na vigência do matrimônio.  Nesse regime de bens, cada cônjuge possui patrimônio próprio, integrado pelos bens que possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Caberá a cada cônjuge, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Consulte o » Código Civil brasileiro para obter informações detalhadas sobre os regimes de bens no casamento.
  • Nubentes brasileiro e japonês (ou de outra nacionalidade)

Quando um(a) brasileiro(a) se casa no Japão com cidadã(o) japonês(esa) ou de outra nacionalidade, o regime de bens automaticamente adotado neste país (caso não haja pacto antenupcial) é aquele definido nos termos do Artigo n.º 762, do Código Civil do Japão:

"Os bens pertencentes a um cônjuge, desde antes do casamento, e os que o mesmo venham a adquirir, no nome próprio, na constância da sociedade conjugal, não se comunicam. Parágrafo único: Presumem-se, porém, comuns os bens cujo domínio não se saiba a qual dos cônjuges pertence" (tradução livre).

Caso os nubentes prefiram regime de bens distinto deste, devem procurar a prefeitura, antes do casamento, para informar-se sobre a possibilidade de pacto antenupcial no Japão.

ATENÇÃO. Preste atenção ao seu regime de bens antes de se casar, pois ele só poderá ser alterado mais tarde, mediante autorização judicial.

Alteração de sobrenome em razão do casamento Ir para o topo da página

Caso seja de interesse do brasileiro(a), as prefeituras japonesas procedem à mudança de seu sobrenome em virtude de matrimônio. Para tanto, é necessário preencher formulário da prefeitura, onde o interessado deverá fazer constar o sobrenome que pretende adotar após o casamento.

Recomenda-se aos brasileiros que quiserem fazer a mudança de sobrenome em virtude do casamento solicitarem à prefeitura a respectiva alteração no  registro de casamento japonês, a fim de que ela seja transcrita na certidão de casamento emitida pelo Consulado.

Instruções e documentos necessários para o Registro de Casamento no Consulado Ir para o topo da página

Se você comparecer ao Consulado e der entrada em sua solicitação até as 11:00 h, com toda a documentação exigida em ordem, poderá receber o documento no mesmo dia.

Para registrar a certidão japonesa no Consulado,  o(a) declarante brasileiro(a) deve comparecer à repartição consular para assinar o termo do Registro de Casamento e apresentar os seguintes documentos:

  • Formulário de » PEDIDO DE REGISTRO DE CASAMENTO E MATRÍCULA devidamente preenchido e assinado).
  • Original da Certidão de Casamento expedida pela prefeitura local (kon-in juri shoumeisho) e Registro de Casamento (kon-in todokede kisai jiko shoumeisho).
  • Passaportes válidos de ambos os cônjuges (original e uma cópia das páginas 1, 2 e 3) ou, na sua falta, carteiras de identidade –RG (original e uma cópia).
  • Se um dos cônjuges for de nacionalidade japonesa, apresentar koseki toohon e cópia do passaporte japonês. Na falta de passaporte japonês, apor o inkan ao lado da assinatura no formulário de » PEDIDO DE REGISTRO DE CASAMENTO E MATRÍCULA, e apresentar o respectivo inkan shoumeisho e carteira de motorista.
  • Se um dos cônjuges brasileiros também possui nacionalidade japonesa (dupla nacionalidade), apresentar Koseki Tohon e cópia do passaporte japonês.
  • Se um dos cônjuges tiver qualquer outra nacionalidade, também apresentar cópia da Certidão de Nascimento (em inglês ou espanhol).
  • Cópia da segunda via da Certidão de Nascimento de ambos os cônjuges, com expedição  máxima de 6 meses.
  • Se o(a) cônjuge brasileiro(a) for divorciado(a) no Brasil, cópia da certidão de casamento brasileira com a averbação do divórcio. Se o(a) cônjuge brasileiro(a) for divorciado(a) no exterior, cópia da sentença de divórcio homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja explicações detalhadas no item “Divórcio de brasileiros”, mais adiante.
  • Caso um dos nubentes seja estrangeiro (exceto japoneses), a prova de estado civil deverá estar legalizada pela Repartição Consular brasileira no país de origem e traduzida para o português (o documento original não será devolvido). Caso a parte estrangeira seja divorciada de nacional brasileiro, deverá apresentar a certidão de casamento brasileira com a averbação de divórcio;
  • Original do comprovante de pagamento da taxa consular no valor de ¥2.800 (» veja instruções de pagamento aqui).

ATENÇÃO 1 . O Consulado solicita que os documentos japoneses requeridos tenham, no máximo, 6 meses de expedição.

ATENÇÃO 2. Transcrição de registro emitido fora da jurisdição consular. O Consulado poderá registrar casamento entre brasileiros, ou brasileiro(a) e estrangeiro(a), realizado em outro país. Para isso, os interessados deverão apresentar os documentos necessários e providenciar, previamente, a legalização da certidão estrangeira pela Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local onde foi contraído o casamento.

Pedido de registro de casamento via postal Ir para o topo da página

Para o registro de casamento é necessário o comparecimento do declarante na repartição consular. Entretanto, é possível adiantar o pedido pelo correio. Antes de comparecer ao Consulado (ou Itinerante ou Posto Avançado), o interessado poderá enviar o Formulário de Pedido de Registro de Casamento e Matrícula preenchido e assinado por ambos os cônjuges, todos os documentos requeridos e o comprovante de pagamento da taxa consular, por remessa registrada, para esta Repartição.  Também incluir envelope-resposta auto-endereçado e com selo no valor de 80 ienes, a fim de receber o aviso de comparecimento para assinatura do Termo de Registro. Caso queira retirar o documento em Itinerante ou Posto Avançado, favor incluir aviso a esse respeito (indicando a data e o local do Itinerante ou Posto Avançado de seu interesse). Nesse caso, faça seu pedido com pelo menos 10 dias de antecedência.

O Consulado não se responsabilizará por perda, extravio ou atraso de correspondências ocasionados pela utilização dos serviços dos correios ou takkyubin.

Pedidos recebidos incompletos serão devolvidos sem processamento.
Pedidos não retirados em 60 dias serão devolvidos sem processamento.

Para informações sobre pagamento da taxa consular pelo correio, clique aqui.

Casamento de menores Ir para o topo da página

Conforme o Código Civil brasileiro (art. 1.517), o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (que é de 18 anos).

Casamento por Procuração Ir para o topo da página

O casamento poderá ser celebrado mediante » procuração, por instrumento público, que outorgue poderes especiais ao mandatário, para receber, em nome do(a) interessado(a), o outro contraente. O mencionado documento é válido por noventa dias.

Retificações Ir para o topo da página

Uma vez recebido o assentamento assinado no Consulado, não há como fazer retificações, exclusões ou acréscimos nos registros. Pelas leis brasileiras, alterações em Registros Civis assentados somente podem ser feitas no Brasil, por meio de sentença judicial. A assinatura no assentamento significa concordância e confirmação nos termos exatos que nele estejam incluídos.

PRAZO DE PROCESSAMENTO
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Atualizado em julho de 2008

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