Casamento no Japão
Para a realização de casamentos no Japão, de um modo
geral as prefeituras exigem dos nubentes brasileiros
Certificado ou Atestado de Estado Civil, segunda via da
Certidão de Nascimento, com expedição máxima de 6 meses
e, para os divorciados, segunda via da Certidão de
Casamento com a respectiva averbação. Tais documentos
devem ser solicitados ao Cartório de Registro Civil
brasileiro onde seu nascimento foi registrado e,
posteriormente, traduzidos para a língua japonesa.
Entre em contato com a prefeitura da cidade onde você
reside para obter informações mais detalhadas sobre os
documentos necessários.
 ATENÇÃO.
As repartições consulares brasileiras não podem
expedir Atestado de Estado Civil. O
Consulado pode, contudo, reconhecer as firmas de
duas testemunhas atestando não haver impedimento
para o matrimônio.
» Veja aqui exemplo de texto de declaração nesse
sentido, que poderá ser usada como modelo. Para
instruções sobre reconhecimento de firma, e acesso
ao formulário de Pedido de Reconhecimento de Firma e
Matrícula, » clique
aqui. Atenção: deverão ser preenchidos e
assinados dois formulários de Pedido de
Reconhecimento de Firma, um para cada testemunha. No
caso de testemunha(s) não brasileira(s), é
necessário o prévio reconhecimento de firma em
tabelião.
Reconhecimento do Casamento no Brasil
Existem duas alternativas para que o casamento
realizado no Japão seja reconhecido no Brasil, a
saber:
- Após casarem-se e obterem a Certidão de
Casamento japonesa na prefeitura, os cônjuges podem
solicitar autenticação dessa certidão ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros japonês (Gaimusho)
e, posteriormente, à autoridade consular brasileira.
Ao regressar ao Brasil, o casal deverá traduzi-la em
tradutor público juramentado e registrá-la
no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua
falta, no Primeiro Ofício da Capital do Estado em
que passarem a residir. A certidão
brasileira será expedida a partir desse registro.
OU
- Após casarem-se e obterem a Certidão de
Casamento japonesa na prefeitura, os cônjuges podem
apresentar essa certidão diretamente no Consulado,
para que seja feita sua transcrição e expedida
Certidão de Registro de Casamento brasileira. Quando
retornarem ao Brasil, deverão registrar em cartório
esta certidão expedida pelo Consulado. Conforme o
Código Civil brasileiro (artigo 1544), o registro
deverá ser efetuado em cento e oitenta dias
a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao
Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em
sua falta, no Primeiro Ofício da Capital do Estado
em que passarem a residir.
 ATENÇÃO
1 Recomenda-se que seja feito o
registro do casamento no Consulado, sobretudo,
a fim de permitir a emissão de novo
» passaporte para os cônjuges brasileiros (ou
anotação nos passaportes em vigor) com as respectivas
alterações de sobrenome, quando for o caso.
 ATENÇÃO
2. Uma vez casado perante a lei civil
de qualquer país, o estado civil do
cidadão brasileiro é o de casado perante a lei
brasileira. Para que produza efeito jurídico no
Brasil, o casamento deve ser registrado em cartório no
Brasil. De todo modo, mesmo que não tenha sido
transcrito no Brasil, o casamento realizado no exterior
constitui impedimento legal para a
celebração ou para o registro de novo casamento (sob
pena de infração ao Artigo 235 do Código Penal
brasileiro).
Regime de Bens
Caso os nubentes sejam ambos brasileiros, o regime
jurídico de bens nos casamentos celebrados pelas
prefeituras japonesas respeita a legislação brasileira.
Se o casal não fizer opção antes do casamento (pacto
antenupcial) sobre o regime de bens, a Comunhão Parcial
ficará automaticamente valendo. Caso prefiram
outro regime que não o da Comunhão Parcial de Bens,
deverão procurar o Consulado antes do casamento na
prefeitura, para fazer uma Escritura de Pacto
Antenupcial.
São os seguintes os regimes de bens previstos no
Código Civil brasileiro:
É aquela na qual somente se comunicam os bens
adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada
um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal
adquirido antes do casamento e passa a dividir com o
outro os demais bens que vierem a adquirir depois do
casamento. Esse regime também exclui da comunhão alguns
dos bens, como os de herança, mesmo quando recebida
depois do casamento, e aqueles recebidos em doação, se
da escritura de doação não constar o nome de ambos os
cônjuges.
Nesse caso, comunicam-se todos os bens presentes e
futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as
exceções previstas na lei civil brasileira (art. 1668 do
Código Civil).
Consiste na manutenção dos bens do casal
absolutamente incomunicáveis, cada um dos cônjuges
administra e decide sobre seus bens independente da
vontade do outro.
- Participação final dos aqűestos,
Bens aqűestos são aqueles adquiridos pelo esforço
comum do casal na vigência do matrimônio. Nesse
regime de bens, cada cônjuge possui patrimônio próprio,
integrado pelos bens que possuía ao casar e os por ele
adquiridos, a qualquer título, na constância do
casamento. Caberá a cada cônjuge, à época da dissolução
da sociedade conjugal, direito à metade dos bens
adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância
do casamento.
- Nubentes brasileiro e japonês (ou de
outra nacionalidade)
Quando um(a) brasileiro(a) se casa no Japão com
cidadã(o) japonês(esa) ou de outra nacionalidade, o
regime de bens automaticamente adotado neste país (caso
não haja pacto antenupcial) é aquele definido nos termos
do Artigo n.º 762, do Código Civil do Japão:
"Os bens pertencentes a um cônjuge, desde antes
do casamento, e os que o mesmo venham a adquirir, no
nome próprio, na constância da sociedade conjugal, não
se comunicam. Parágrafo único: Presumem-se, porém,
comuns os bens cujo domínio não se saiba a qual dos
cônjuges pertence" (tradução livre).
Caso os nubentes prefiram regime de bens distinto
deste, devem procurar a prefeitura, antes do casamento,
para informar-se sobre a possibilidade de pacto
antenupcial no Japão.
 ATENÇÃO.
Preste atenção ao seu regime de bens antes de se casar,
pois ele só poderá ser alterado mais tarde, mediante
autorização judicial.
Alteração de sobrenome em razão do casamento
Caso seja de interesse do brasileiro(a), as
prefeituras japonesas procedem à mudança de seu
sobrenome em virtude de matrimônio. Para tanto, é
necessário preencher formulário da prefeitura, onde
o interessado deverá fazer constar o sobrenome que
pretende adotar após o casamento.
Recomenda-se aos brasileiros que
quiserem fazer a mudança de sobrenome em virtude
do casamento solicitarem à prefeitura a
respectiva alteração no registro de
casamento japonês, a fim de que ela seja transcrita na
certidão de casamento emitida pelo Consulado.
Instruções e documentos necessários para o Registro de
Casamento no Consulado
| Se você comparecer ao
Consulado e der entrada em sua solicitação até as
11:00 h, com toda a documentação exigida em ordem,
poderá receber o documento no mesmo dia. |
Para registrar a certidão japonesa no Consulado,
o(a) declarante brasileiro(a) deve comparecer à
repartição consular para assinar o termo do Registro de
Casamento e apresentar os seguintes documentos:
- Formulário de
» PEDIDO DE REGISTRO DE CASAMENTO E MATRÍCULA
devidamente preenchido e assinado).
- Original da Certidão de Casamento expedida pela
prefeitura local (kon-in juri shoumeisho) e
Registro de Casamento (kon-in todokede kisai
jiko shoumeisho).
- Passaportes válidos de ambos os cônjuges (original
e uma cópia das páginas 1, 2 e 3) ou, na sua falta,
carteiras de identidade –RG (original e uma cópia).
- Se um dos cônjuges for de nacionalidade japonesa,
apresentar koseki toohon e cópia do
passaporte japonês. Na falta de passaporte japonês,
apor o inkan ao lado da assinatura no
formulário de
» PEDIDO DE REGISTRO DE CASAMENTO E MATRÍCULA, e
apresentar o respectivo inkan shoumeisho e
carteira de motorista.
- Se um dos cônjuges brasileiros também possui
nacionalidade japonesa (dupla nacionalidade),
apresentar Koseki Tohon e cópia do passaporte
japonês.
- Se um dos cônjuges tiver qualquer outra
nacionalidade, também apresentar cópia da Certidão
de Nascimento (em inglês ou espanhol).
- Cópia da segunda via da Certidão de Nascimento de
ambos os cônjuges, com expedição máxima de 6
meses.
- Se o(a) cônjuge brasileiro(a) for divorciado(a) no
Brasil, cópia da certidão de casamento brasileira
com a averbação do divórcio. Se o(a) cônjuge
brasileiro(a) for divorciado(a) no exterior, cópia
da sentença de divórcio homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Veja explicações
detalhadas no item “Divórcio de brasileiros”, mais
adiante.
- Caso um dos nubentes seja estrangeiro (exceto japoneses), a prova de estado civil deverá estar legalizada pela Repartição Consular brasileira no país de origem e traduzida para o português (o documento original não será devolvido). Caso a parte estrangeira seja divorciada de nacional brasileiro, deverá apresentar a certidão de casamento brasileira com a averbação de divórcio;
- Original do comprovante de pagamento da taxa
consular no valor de ¥2.800 (» veja
instruções de pagamento aqui).
 ATENÇÃO 1 . O Consulado solicita que os documentos japoneses requeridos tenham, no máximo, 6 meses de expedição.
 ATENÇÃO
2. Transcrição de registro emitido fora
da jurisdição consular. O
Consulado poderá registrar casamento entre brasileiros,
ou brasileiro(a) e estrangeiro(a), realizado em outro
país. Para isso, os interessados deverão apresentar os
documentos necessários e providenciar, previamente,
a legalização da certidão estrangeira pela Repartição
Consular brasileira com jurisdição sobre o local onde
foi contraído o casamento.
Pedido de registro de casamento via postal 
Para o registro de casamento é necessário
o comparecimento do declarante na repartição
consular. Entretanto, é possível adiantar
o pedido pelo correio. Antes de comparecer ao Consulado
(ou Itinerante ou Posto Avançado), o
interessado poderá enviar o Formulário
de Pedido de Registro de Casamento e Matrícula preenchido
e assinado por ambos os cônjuges, todos
os documentos requeridos e o comprovante de pagamento
da taxa consular, por remessa registrada,
para esta Repartição. Também
incluir envelope-resposta auto-endereçado e
com selo no valor de 80 ienes, a fim de receber o aviso
de comparecimento para assinatura do Termo de Registro.
Caso queira retirar o documento em Itinerante ou Posto
Avançado, favor incluir aviso a esse respeito
(indicando a data e o local do Itinerante ou Posto
Avançado de seu interesse). Nesse caso, faça
seu pedido com pelo menos 10 dias de antecedência.
O Consulado não se responsabilizará por
perda, extravio ou atraso de correspondências
ocasionados pela utilização dos serviços
dos correios ou takkyubin.
Pedidos recebidos incompletos serão devolvidos
sem processamento.
Pedidos não retirados em 60 dias serão
devolvidos sem processamento.
Para informações sobre pagamento da taxa
consular pelo correio, clique aqui.
Casamento de menores 
Conforme o Código Civil brasileiro (art. 1.517), o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (que é de 18 anos).
Casamento por Procuração
O casamento poderá ser celebrado mediante
» procuração, por instrumento público, que
outorgue poderes especiais ao mandatário, para
receber, em nome do(a) interessado(a), o outro
contraente. O mencionado documento é válido por
noventa dias.
Retificações
Uma vez recebido o assentamento assinado no
Consulado, não há como fazer retificações, exclusões ou
acréscimos nos registros. Pelas leis brasileiras,
alterações em Registros Civis assentados somente podem
ser feitas no Brasil, por meio de sentença judicial. A
assinatura no assentamento significa concordância e
confirmação nos termos exatos que nele estejam
incluídos. |